ESTATUTO

Conheça o estatuto da AARS.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º A Associação dos Arquivistas do Estado do Rio Grande do Sul (AARS), fundada no dia 22 de janeiro de 1999, no Museu Júlio de Castilhos em Porto Alegre/RS, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.040.531/0001-04, com sede e foro na cidade de Santa Maria/RS, com endereço na Rua Jorge Pedro Abelin, 108-A, Nossa Senhora de Lourdes, Santa Maria/RS, CEP 97050-390, criada por tempo indeterminado, com a finalidade de congregar os profissionais que atuam na área de arquivologia.

Parágrafo único. A sigla “AARS” poderá ser usada antes, depois ou separadamente do nome completo da entidade.

Art. 2º A Associação dos Arquivistas do Estado do Rio Grande do Sul tem por objetivos:
I. promover a defesa dos interesses dos profissionais que atuam na área da arquivologia;
II. incrementar estudos para melhorar o nível técnico e cultural dos profissionais de arquivo;
III. cooperar com os órgãos governamentais e entidades nacionais e internacionais; públicas e privadas, em tudo que se relacione com arquivos;
IV. promover a valorização, o aperfeiçoamento e a difusão do trabalho arquivístico, por meio de estudos, congressos, conferências, exposições, cursos, seminários, mesas redondas, e outras atividades;
V. estabelecer e manter intercâmbio com associações congêneres;
VI. participar dos eventos que se relacionem com as atividades da área;
VII. colaborar com o Arquivo Nacional, os arquivos estaduais e municipais, na construção de políticas públicas de gestão de documentos;
VIII. representar judicial ou extrajudicial os associados mediante autorização da Assembleia Geral e
IX. firmar acordos e convênios com instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL

Art. 3º Os associados da AARS são pessoas que exercem atividade arquivística e/ou que se interessem pelos objetivos da associação, em número ilimitado e classificados em três categorias:
I. efetivos;
II. contribuintes e
III. honorários.

Parágrafo único. A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 4º Os associados efetivos compõem-se de:
I. Arquivistas e Técnicos de Arquivo – profissionais graduados ou provisionados, conforme a Lei nº 6.546/78 e Decreto nº 82.590/78; e
II. Estudantes – alunos de cursos de graduação ou pós-graduação em arquivologia.

Art. 5º Os associados contribuintes compõem-se de pesquisadores, profissionais e estudantes de outras áreas do conhecimento que se interessem e/ou frequentem arquivos.

Parágrafo único. Os associados contribuintes têm direito a voz e voto, mas não poderão ser votados para os cargos de Direção Geral e Conselho Fiscal.

Art. 6º A admissão de associado nas categorias “I” e “II” será efetuada mediante preenchimento da ficha cadastral para ingresso e com a aprovação da Direção Geral.

Art. 7º Os associados honorários são pessoas merecedoras de tal distinção e ficam dispensados de pagamento de contribuição social.

Parágrafo único. O título de associado honorário será concedido mediante proposta da Direção Geral ou do quadro social e aprovado em Assembleia Geral da entidade, por maioria de votos.

Art. 8º São direitos dos associados efetivos e contribuintes:
I. votar e ser votado, desde que preenchidas as exigências estatutárias;
II. participar da Assembleia Geral;
III. requerer à Direção Geral a convocação extraordinária da Assembleia Geral, desde que o pedido seja subscrito por, no mínimo, um quinto dos associados;
IV. gozar de descontos especiais em eventos promovidos pela AARS;
V. receber gratuitamente informativos elaborados pela AARSe
VI. propor a admissão e a exclusão de associado de qualquer categoria, na forma estatutária.

Art. 9º São deveres dos associados em geral:
I. estar quites com suas contribuições sociais;
II. cumprir o estatuto, os regimentos, e as deliberações da Assembleia Geral e da Direção Geral e
III. cooperar para que a AARS atinja seus objetivos.

Art. 10. A inobservância dos deveres sociais poderá acarretar ao associado faltoso a sua exclusão do quadro social ou a aplicação de outra penalidade, proposta pela Direção Geral, outros associados e mediante decisão da Assembleia Geral, assegurado plenamente o direito de defesa.

Parágrafo único. Fica excluído o associado que malversar ou dilapidar o patrimônio da entidade, praticar atos contrários aos interesses da entidade, assim como não pagar a contribuição social por mais de três meses.

Art. 11. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade e não têm direito a fração ou quota do patrimônio da entidade.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA AARS

Art. 12. A AARS é constituída dos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Direção Geral e
III. Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os cargos da Direção Geral e Conselho Fiscal somente poderão ser exercidos por associados efetivos constantes do art. 3º.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 13. A Assembleia Geral é o órgão supremo e soberano da AARS, podendo dela participar todos os associados em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais.

§ 1º A convocação para Assembleia Geral ocorrerá mediante edital publicado no sítio da AARS e enviado para divulgação aos associados, nos arquivos públicos existentes no Estado, assim como outras entidades que também congreguem associados, no prazo de quinze dias antes da Assembleia.

§ 2º As sessões de Assembleia Geral Ordinárias e Extraordinárias poderão ser realizadas na modalidade presencial ou virtual, desde que prevista em edital próprio.

Art. 14. Compete à Assembleia Geral:
I. eleger a Direção Geral e o Conselho Fiscal;
II. apreciar o relatório e a prestação de contas da Direção Geral do exercício findo, à vista do parecer do Conselho Fiscal;
III. fixar a contribuição social dos associados;
IV. debater e discutir os assuntos de interesse geral;
V. destituir, quando for o caso, o Conselho Fiscal e a Direção Geral, assegurado plenamente o direito de defesa;
VI. alterar o estatuto no todo ou em parte e
VII. decidir sobre a extinção da AARS.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem as alíneas “V” e “VI” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, na convocação seguinte.

Art. 15. A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma (1) vez por ano, preferencialmente no mês de março, mediante convocação da Direção Geral, podendo a mesma ser presencial ou virtual, desde que prevista em edital próprio e seguindo o que prelude os Art. 53 a 59 do Código Civil Brasileiro.

Art. 16. A Assembleia Geral poderá ser convocada, em sessão extraordinária, em qualquer período do ano, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados efetivos, que estejam quites com a tesouraria, para:
I. tratar de qualquer assunto, desde que não sejam os previstos para a assembleia ordinária;
II. decidir sobre proposta que importe em alienação ou compra de bens imóveis ou móveis de valor superior a cinquenta salários mínimos;
III. decidir sobre a destituição da Direção Geral e Conselho Fiscal;
IV. aplicar penalidades aos associados e decidir sobre a sua exclusão do quadro associativo;
V. aprovar regulamentos, regimentos internos e códigos de ética elaborados pela Direção
Geral;
VI. decidir sobre os casos omissos porventura existentes no estatuto e/ou interpretar as normas estatutárias e
VII. prorrogar o tempo de gestão atual, por igual período, se não houver chapa além da já em exercício ou, em caso de não manutenção da gestão atual, a eleição de Junta Governativa nos termos do Art. 34, parágrafo único, e Art. 42, parágrafo único, deste Estatuto.

Art. 17. A Assembleia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de no mínimo dois terços dos associados, ou meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo único. As deliberações sobre matéria contida nas alíneas “V” e “VI”, do Art. 14, somente poderão ser tomadas com a presença dois terços, no mínimo, da totalidade de seus associados.

Seção II
Da Direção Geral

Art. 18. A Direção Geral da AARS é composta de seis membros a saber:
I. Presidente;
II. Vice-presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário;
V. Primeiro Tesoureiro e
VI. Segundo Tesoureiro.

Art. 19. O mandato dos membros da Direção Geral é de dois anos, a contar da posse, permitida uma (1) reeleição.

Art. 20. Os membros da Direção Geral não receberão honorários ou qualquer outra forma de retribuição pelo exercício dos respectivos mandatos.

Art. 21. Compete à Direção Geral:
I. dirigir e administrar a AARS, praticando todos os atos de gestão da entidade, obedecidas as normas estatutárias e regulamentares, bem como as decisões da Assembleia Geral;
II. criar comissões, grupos de estudo, ou coordenações designando seus membros e fixando-lhes atribuições e prazos;
III. reunir-se ordinariamente, uma (1) vez por mês, na modalidade presencial ou virtual, em dia e hora previamente estabelecidos, com convocação prévia, com antecedência de 03 (três) dias, e deliberar com a presença mínima de três membros; e
IV. elaborar regulamentos, regimentos internos e códigos de ética, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Art. 22. Compete ao Presidente:
I. representar a AARS judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
II. planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da AARS, assinando todos os atos administrativos necessários;
III. admitir e dispensar empregados, fixar remunerações e seus direitos e deveres, contratar prestação de serviços;
IV. convocar a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal na forma estatutária;
V. presidir as sessões da Direção Geral, tendo, além de seu voto, o de qualidade;
VI. dar início aos trabalhos de Assembleia Geral;
VII. assinar convênios, contratos e similares com entidades públicas e privadas;
VIII. aprovar despesas, com a anuência do Tesoureiro;
IX. apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades de cada exercício;
X. assinar e visar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques, contratos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira ou patrimonial;
XI. aplicar as sanções disciplinares decididas pela Assembleia Geral;
XII. assinar a correspondência da entidade, em especial, cartas;
XIII. convocar e dirigir reuniões da Direção Geral;
XIV. convocar eleições e dar posse aos eleitos, conforme determinam as normas estatutárias;
XV. resolver assuntos de caráter urgente e inadiável e submetê-los à homologação posterior do órgão competente; e
XVI. assinar as atas da Direção Geral e Assembleia Geral juntamente com o Primeiro Secretário.

Art. 23. São atribuições do Vice-presidente:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências; e
II. colaborar na administração, quando solicitado, desempenhando as tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 24. Compete ao Primeiro Secretário:
I. administrar os serviços de secretaria;
II. preparar a matéria e/ou pauta destinada ao expediente das reuniões e dar-lhe o destino competente;
III. providenciar na organização, manutenção e atualização da documentação da AARS, em especial o registro de associados;
IV. auxiliar a Direção Geral na coleta de dados para elaboração de relatórios, correspondência e outros atos e
V. secretariar as reuniões da Direção Geral e da Assembleia Geral, elaborando as respectivas atas, firmando-as com o Presidente.

Art. 25. Compete ao Segundo Secretário:
I. substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências;
II. colaborar nos trabalhos da secretaria e
III. auxiliar o Primeiro Secretário e demais membros da Direção Geral no exercício de suas atribuições.

Art. 26. São atribuições do Primeiro Tesoureiro:
I. guardar sob sua responsabilidade os valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à AARS e responder pelos mesmos;
II. promover a cobrança das contribuições dos associados;
III. abrir e movimentar contas, juntamente com o Presidente, em nome da AARS, em estabelecimentos de créditos escolhidos pela Direção Geral;
IV. realizar pagamentos e despesas autorizadas pelo presidente;
V. assinar e visar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira;
VI. prestar informações ao Conselho Fiscal sobre a situação financeira da AARS, permitindo-lhe o livre exame dos livros, documentos e haveres;
VII. controlar e providenciar na escritura contábil do movimento financeiro e no levantamento de balanços patrimoniais e confecção de relatórios financeiros;
VIII. elaborar, anualmente, o balanço e a prestação de contas da Associação que deverá ser entregue ao Conselho Fiscal;
IX. providenciar a guarda e administração dos bens sociais;
X. efetuar os registros e demais documentos financeiros relativos aos empregados da entidade e
XI. fornecer à Comissão Eleitoral a listagem dos associados quites com a tesouraria.

Art. 27. São atribuições do Segundo Tesoureiro:
I. substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências e
II. colaborar nos trabalhos da tesouraria.

Art. 28. Os membros da Direção Geral não poderão compor o Conselho Fiscal.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 29. O Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes eleitos com a Direção Geral e pelo mesmo período.

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I. eleger seu Presidente;
II. examinar e dar parecer sobre a prestação de contas apresentada pela Direção Geral;
III. fiscalizar a contabilidade, examinando livros e documentos, podendo, para isso, requisitar da Direção Geral todos os elementos necessários, inclusive promovendo auditorias sempre que entender necessário; e
IV. dar parecer sobre proposta que importe em alienação ou compra de bens imóveis ou móveis de valor superior a cinquenta salários mínimos, bem como manifestar-se sobre doações com encargos para a entidade.

Seção IV
Das Substituições

Art. 31. A convocação de suplentes, quer para a Direção Geral ou Conselho Fiscal compete ao Presidente da AARS ou a seu substituto legal.

Art. 32. Os cargos vagos na suplência da Direção Geral e Conselho Fiscal, exceto nos impedimentos e licenças, serão preenchidos por meio de uma Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Art. 33. O critério para as substituições de qualquer membro obedecerá às seguintes condições:
I. no impedimento, vacância, renúncia ou destituição de qualquer cargo, com exceção do presidente, preencher-se-á o cargo vacante, com remanejamento dos cargos remanescentes, mediante a convocação de suplente, de acordo com a ordem de menção na chapa;
II. na vacância, renúncia ou destituição do Presidente, assumirá o cargo o Vice-presidente;
III. na hipótese de vacância ou impedimento simultâneo dos cargos de Presidente e Vice-presidente, os substitutos serão respectivamente, o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro e
IV. somente após o remanejamento entre os membros titulares é que serão chamados os suplentes.

Parágrafo único. Entende-se por vacância a perda definitiva do mandato prevista neste estatuto.

Art. 34. Tratando-se de renúncia ou licença, estas serão comunicadas por escrito ao Presidente da AARS que dentro de quarenta e oito horas deverá convocar a Direção Geral para tomar ciência.

Parágrafo único. Ocorrendo renúncia coletiva da Direção Geral e do Conselho Fiscal, em sua totalidade e não houver suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que constitua uma Junta Governativa ou, mantenha-se a gestão atual e demais integrantes, pelo prazo necessário para encaminhar o processo eleitoral.

Art. 35. A Junta Governativa ou aqueles que forem aclamados em assembleia geral, constituída nos termos do parágrafo único anterior, realizará todos os atos administrativos, inclusive registro da mesma junto ao cartório e procederá diligências necessárias para a realização de eleições para investidura dos cargos de Direção Geral e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto e no prazo máximo de noventa dias, contados da sua investidura, convocará nova eleição.

Art. 36. Tratando-se de abandono ou destituição de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, contudo, o membro da Direção Geral e Conselho Fiscal que houver abandonado ou tiver sido destituído do cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação da entidade durante o prazo de quatro anos.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo, ausência não justificada a duas reuniões competentes ao seu cargo.

§ 2º Os membros da Direção Geral e Conselho Fiscal ao licenciar-se do cargo que ocupam pelo prazo máximo de noventa dias serão substituídos pelos suplentes e, quando em período superior, acarretará vacância do cargo, sendo substituídos definitivamente pelos suplentes.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO E DAS PENALIDADES

Art. 37. Os membros dos órgãos da AARS perderão os seus respectivos mandatos nos seguintes casos:
I. renúncia, abandono, incapacidade total e permanente para o exercício do cargo e em caso de morte;
II. malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade e
III. violação de normas deste estatuto.

§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para este fim.

§ 2º A perda do mandato deverá ser notificada por correspondência para que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.

Art. 38. Resultará em suspensão, o descumprimento de deliberações e resoluções, por qualquer membro dos órgãos da entidade.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será antecedida de advertência, que será escrita constando o fato que a originou, ficando assegurado ao advertido o direito de defesa no prazo de cinco dias a contar do recebimento.

§ 2º A não efetivação da defesa implicará na suspensão, assim como na reincidência.

§ 3º a suspensão configurará impedimento para o exercício do cargo e/ou direitos sociais por trinta dias.

§ 4º Todo o membro da Direção Geral e Conselho Fiscal que sofrer mais de duas suspensões ficará destituído do cargo, bem como nas demais hipóteses previstas neste estatuto.

Art. 39. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social na forma dos seguintes parágrafos:

§ 1º Serão suspensos os direitos dos associados que:
I. desacatar as decisões da Direção Geral e das Assembleias Gerais e
II. sem motivo, justificado, se atrasarem em mais de três meses da data de contribuição.

§ 2º Serão excluídos do quadro social os associados que praticarem irregularidades contra o patrimônio moral ou material da entidade.

§ 3º A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder à audiência do associado, o qual aduzirá por escrito sua defesa, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação.
§ 4º Da penalidade imposta, caberá recurso para a Assembleia Geral.

§ 5º Os associados que tenham sido excluídos do quadro social ou tenham sido suspensos, poderão reingressar ou terem sustada a suspensão, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 40. O processo eleitoral instalar-se-á, de dois em dois anos, na segunda quinzena de março, para escolher os membros da Direção Geral e Conselho Fiscal, mediante edital de convocação do Presidente da entidade, divulgado com antecedência mínima de trinta dias do final do mandato da Direção geral.

Parágrafo único. Em caso de necessidade poderá o prazo máximo ser alterado por decisão da Assembleia Geral.

Art. 41. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Presidente da AARS, cabendo à Comissão Eleitoral a elaboração de normas específicas, que serão submetidas à apreciação da Direção Geral e não havendo concordância desta e do Conselho Fiscal, será submetida à Assembleia Geral.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será composta de três integrantes escolhidos entre os associados da AARS, não podendo eles concorrer a nenhum cargo nessa eleição.

Art. 42. A Comissão Eleitoral aprovará o Regulamento Eleitoral segundo as normas previstas neste estatuto, com previsão da seguinte composição de chapa: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Não havendo inscrições de chapa, a gestão atual ficará por um período pro tempore de quarenta e cinco dias para iniciar um novo processo eleitoral.

Art. 43. A Comissão Eleitoral poderá adotar a modalidade de eleição virtual ou presencial, a ser realizada em Assembleia Geral.

Art. 44. O edital de convocação da eleição para a Direção Geral e o Conselho Fiscal da AARS será publicado no sítio da instituição e enviado para ser afixado na sede dos arquivos públicos existentes no Estado, bem como aos associados, com antecedência mínima de trinta dias da data da eleição.

Parágrafo único. No edital deverá constar a modalidade de eleição: virtual ou presencial, o prazo para registro e homologação das chapas, período para solicitação de recursos, período para campanha, data, horário e local (físico ou sistema digital).

Art. 45. As eleições processar-se-ão por meio de voto secreto, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 46. São eleitores da AARS todos os associados no gozo de seus direitos.

CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

Art. 47. A aprovação das contas de cada exercício social deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I. o tesoureiro deverá elaborar anualmente o balanço e a prestação de contas da Associação;
II. o presidente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, deverá apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades;
III. em ano eleitoral a gestão em exercício deverá elaborar um relatório fiscal parcial referente ao período, sem débitos pendentes e, se houver, apresentá-los e justificá-los, até a posse da nova diretoria;
IV. o Conselho Fiscal deverá examinar e dar parecer sobre a prestação de contas apresentada pela Direção Geral, até o dia quinze de fevereiro de cada exercício e
V. na Assembleia Geral, realizada em março, será apreciado o relatório e a prestação de contas da Direção Geral do exercício findo, à vista do parecer do Conselho Fiscal, para fins de sua aprovação, conforme estatuto.

Art. 48. Os pareceres e relatórios aprovados em cada exercício social deverão ficar à disposição dos associados nos meios de comunicação da entidade.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Seção I
Do Patrimônio

Art. 49. O Patrimônio Social da AARS é constituído de:
I. bens móveis e imóveis;
II. legados e doações; e
III. quaisquer outras espécies de bens avaliáveis em dinheiro.

Art. 50. O patrimônio constituído de bens imóveis é inalienável, salvo decisão expressa da Assembleia Geral, em assembleia extraordinária convocada especialmente para este fim.

Art. 51. A AARS, haja vista a sua finalidade, não distribuirá lucros ou dividendos, em qualquer hipótese.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 52. A receita da AARS constitui-se de:
I. contribuições sociais obrigatórias ou voluntárias;
II. taxas advindas da promoção de suas atividades culturais e educacionais, cujos valores serão estipulados em reunião da Direção Geral;
III. rendas provenientes da venda de publicações, de produtos e serviços prestados decorrentes de convênios e outros acordos, firmados com pessoas jurídicas públicas ou privadas;
IV. doações, legados e subvenções de qualquer espécie e
V. rendimento de aplicações financeiras e outras rendas eventuais.

Parágrafo único. A AARS aplicará a totalidade de sua receita no cumprimento e manutenção dos seus objetivos institucionais e nas despesas administrativas necessárias para o seu funcionamento, salvo as despesas aprovadas pela Direção Geral com registro em ata, desde que implicarem benefícios às atividades que desenvolve.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. A AARS somente extinguir-se-á pela vontade de, obrigatoriamente, dois terços dos associados efetivos, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Em caso de extinção da AARS o seu patrimônio será destinado a uma ou mais instituições de caridade, conforme decisão da Assembleia.

Art. 54. O presente estatuto, foi aprovado em Assembleia Geral, no dia 28 de agosto de 2021 e tem vigência a partir desta data.

Certidão Registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 7635. Fls 189F do Livro A-58 e protocolado sob nº 1092, no Livro A-1, fls 31V, em 20 de dezembro de 2021.